sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

A capital do Níquel


Cidade de Niquelândia
Niquelândia-Go

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

NIQUELÂNDIA: RIQUEZA E TRADIÇÃO

Niquelândia é uma cidade
Do Estado de Goiás
Eu gosto de Niquelândia
Por que nela reina a paz

Aqui é um lugar
Rico por natureza
Amo muito esta cidade
E admiro sua beleza

Niquelândia é um lugar
De muitas tradições
Muquém, folia e congada
São as suas atrações

Lugar calmo e legal
Com montanhas sem igual
O nascer e o pôr de sol
É beleza natural
A avenida é enfeitada
Para festejar o carnaval

Observe minha gente
Uma noite de verão
A lua cheia nascendo na serra...
Que emoção!

O meu coração se alegra
Ao ver tamanha beleza
Rios limpos, águas puras
Aqui tem muitas riquezas!
Autor: Leandro de A. Fernandes

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Estados-Membros


Essa autonomia caracteriza-se pela capacidade de auto-organização, auto-governo, auto administração (tríplice), normatização própria, sendo que:
a) auto-organização e normatização própria, os Estados membros se organizam por meio do exercício de seu poder constituinte derivado-decorrente, sempre respeitando as normas constitucionais.
b) auto governo. Refere-se a autonomia estadual, caracteriza pelo auto governo pois e um representante legal escolhido pelo povo por meio do voto, de igual forma são eleitos os poderes legislativo e executivo locais. Sem vinculo, ou subordinação por parte da União.
c) auto-administração completando a chamada tríplice capacidade garantidora de autonomia, dos ente federados, os Estados-membros se auto-administram no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributarias definidas constitucionalmente. Os Estados, conforme diz morais poderão mediante lei complementar em consonância com a Constituição Federal, instituir regiões metropolitanas, onde a organização, farão planejamentos e executaram funções publicas a beneficio dos interesses comuns, com objetivo de oferecer soluções para os problemas, ou carências identificadas nos Estados.







Formação dos Estados

Conforme estudamos, os Estados-membros, são instituições estruturais de um Estado Federal, caracterizando-se pela autonomia organizacional, governamental e político-administrativa. Porem, diferentemente do Território da República Federativa do Brasil, a divisão político-administrativa interna da federação brasileira não é imutável, artigo 18, parágrafo 3º da Constituição Federal dessa forma, não há como se formar novos Estados partindo-se de territórios ainda não existentes. Porem a divisão administrativa interna, poderá ser alterada com a constituição de novos Estados membros, pois a estrutura territorial não é perpetua. O parágrafo 3º da Constituição Federal, estabelece que, os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, osso ocorreria mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Existem quatro hipóteses de alterabilidade de divisão interna do Território brasileiro, são elas:
a)incorporação
b)subdivisão
c)desmembramento-anexção
d) desmembramento-formação
Para todas essas hipóteses, a Constituição Federal exige três requisitos que são eles:
· Consulta previa às populações diretamente interessadas; por meio de plebicito-vedada a possibilidade de realização posterior de consulta das populações diretamente interessadas;por meio de referendo, mesmo que haja previsão da Constituição Estadual nesse sentido.
· Oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados conforme o artigo (48, Vida Constituição Federal). É uma função meramente opinativa,
· Lei complementar Federal especifica aprovando a incorporação, subdivisão ou o desmembramento.

Fusão
-Quando dois ou mais Estados se unem com outro nome, consiste na reunião de um Estado a outro.

Subdivisão
A subdivisão ocorre quando um Estado divide-se em vários Estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado-originário. Subdivisão significa separar um todo em varias partes.

Desmembramento
Consiste em separar uma ou mais partes de um Estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federativo primitivo. Significa separação de parte do Estado-originário, sem que ele deixe de existir juridicamente com sua própria personalidade primitiva.





Distrito Federal

De acordo com a nova Constituição Federal a natureza federativa autônomo, tem a tríplice capacidade de auto-organização, auto-governo e auto administração.è vedada a possibilidade de subdividir-se em municípios, não é Estados membros tão pouco município tendo, porém, em regra todas as competências legislativas e tributárias reservadas aos Estados e Municípios, conforme diz os (artigos 32 e 147da Constituição Federal), executando somente a regra prevista no artigo (22, XVII, da Constituição Federal que diz: “Compete privativamente à União legislar sobre XVII, organização judiciária do Ministério Público a da Defensoria Pública do Distrito Federal e dês Territórios, bem com organização administrativa destes”.
O Distrito Federal se auto organizará por lei orgânica, votadas em dois turnos, num período de dez dias; e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará de acordo com os requisitos estabelecidos na Constituição Federal. Rígido pelas suas leis distritais editada também de acordo com a Constituição Federal conforme afirma o artigo (32, da Constituição Federal).
A cada quatro anos, o povo do Distrito Federal, em votação, elege o governador, vice-governador, Deputados Distritais que compõe o poder Legislativo Local, Câmara Legislativa, conforme o artigo (77, da Constituição Federal). O poder judiciário, compete a União organizá-lo e mantê-lo.







Introdução

Por meio de estudo, podemos perceber que a União é uma entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, não podendo ser confundida com o Estado Federal. A União poderá agir em nome próprio, ou em nome de toda federação, se for necessário. Conforme a Constituição Federal, o Município, como entidade federativa é indispensável no nosso sistema organizacional, político-administrativo, garantido pela plena autonomia, sendo representado pelo prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Os Territórios Federais são partes que integram a União, regulamentados por lei complementar conforme o artigo 18 parágrafo 2º da Constituição Federal.
A autonomia estadual caracteriza na tríplice capacidade de auto-organização, normatização própria, autogoverno e auto-administração.
Ao Distrito Federal, é garantido, pela Constituição Federal, a autonomia em virtude da tríplice capacidade de organização, porém, não pode sub dividir-se em municípios. Pode ser organizado, mediante leis orgânicas com base fundamentais garantidas na Constituição Federal.








Bibliografia

Moraes. Alexandre de
Direito Constitucional/Alexandro de Moraes
-23 ed. São Paulo: Atlas, 2008.